O início efetivo das
discussões, na Câmara dos Deputados, sobre o projeto de lei nº 3.722/12,
que institui a nova lei de controle de armas e munições no Brasil, tem
feito surgir, sobretudo em setores com maior influência da ideologia
desarmamentista, uma simplificação exagerada quanto ao objeto da
proposta, buscando-a reduzir à mera revogação do atual estatuto do
desarmamento (Lei nº 10.826/03). A concepção, todavia, é de todo
equivocada.
Em verdade, o PL 3722/12 vai muito além da mera revogação do estatuto do
desarmamento vigente, instituindo todo um novo sistema de
regulamentação da aquisição, da posse, do porte e da circulação de armas
em nosso país, revelando-se, até mesmo, muito mais complexo do que a
legislação atual. São 78 artigos e três anexos (a lei atual tem 37
artigos e um anexo), em cujo conteúdo são disciplinadas, salvo as
matérias reservadas ao seu vindouro regulamento, todas as nuances
derredor das armas de fogo e suas munições, compilando legislações hoje
esparsas e ampliando a estrutura de controle desses artefatos.
É fato que o projeto revoga o estatuto do desarmamento. Contudo, isto
está previsto, justamente, em seu último artigo, após a apresentação de
toda a regulamentação que se propõe, que vai desde os equipamentos das
forças policiais até as atividades de colecionamento, sob registro no
Exército Brasileiro, fixando critérios rígidos e objetivos para todos
aqueles que queiram ter acesso às armas de fogo, seja qual for a
finalidade.
A grande modificação introduzida pelo projeto consiste na quebra do
paradigma de proibição em que se assenta o atual estatuto, cujos
preceitos, inegavelmente, decorrem da premissa central de que as armas
seriam banidas na sociedade brasileira. Com a maciça rejeição da
sociedade ao banimento, exprimida no resultado do referendo de 2005, o
estatuto virou um grande elefante branco no ordenamento jurídico
nacional, regulamentando uma realidade social que não se implementou. A
nova lei se adéqua ao resultado da consulta popular, mudando o eixo
central regulatório. Se hoje a regra é a proibição geral à posse e ao
porte de armas, com algumas exceções, pela proposta a regra passa ser a
permissão vinculada, ou seja, desde que observados critérios objetivos
que assim autorizem.
A objetividade nos critérios de acesso às armas, aliás, é outro ponto de
destaque, pois elimina da pretensão o subjetivismo hoje dominante, que
remete à Polícia Federal analisar se o indivíduo demonstrou, ou não, a
necessidade de ter ou portar uma arma. Pelo texto do PL 3722/12, estes
requisitos passam a ser objetivos, abrangendo, desde a comprovação de
idoneidade, até a capacitação técnica e psicológica para o manuseio de
armamento, porém sem submissão ao julgamento subjetivo da autoridade
concedente.
Com efeito, a leitura da proposta deixa claras sua amplitude e
complexidade, especialmente quanto ao cuidado técnico que se teve em sua
elaboração. Até mesmo para os mais familiarizados com as armas de fogo é
difícil encontrar no texto alguma situação que não se tenha previsto
ou, ao menos, estabelecido a diretriz sob a qual deverá ser
regulamentada, em norma própria.
Resta é esperar que os emissores de opiniões e comentários sobre o texto
se dediquem à leitura de seu conteúdo, pois afirmar que o projeto
apenas revoga o estatuto do desarmamento, tentando transmitir a ideia de
que as armas deixarão de ter uma lei que as controle, é algo temerário.
É como dizer que os atuais projetos dos novos Código Penal e Código de
Processo Civil apenas revogam as legislações atuais. Uma deturpação
absolutamente sem sentido.
Por: Fabricio Rebelo | bacharel em direito,
pesquisador em segurança pública, diretor da ONG Movimento Viva Brasil e colaborador do blog @DefesaArmada.
PL 3722/12, Muito além de uma revogação (revogação do Estatuto do desarmamento).
Reviewed by Consultor de Segurança Eletrônica
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19:55:00
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