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Anotação de Responsabilidade Técnica - O que é ART?


Anotação de Responsabilidade Técnica: O Selo de Qualidade do Bom Profissional


1 - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE OBRAS E SERVIÇOS

A Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, estabelece que todos os contratos referentes à execução de serviços ou obras de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia deverão ser objeto de anotação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea-DF.

Conforme estabelece a Resolução nº 1.025, de 2009, do Confea, fica sujeito à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade:

• todo contrato referente à execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões vinculadas à Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; e

• todo vínculo de profissional com pessoa jurídica para o desempenho de cargo ou função que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões retromencionadas.

A anotação é feita por meio do formulário eletrônico, disponível no sítio do Crea-DF na Internet. Nele são declarados os principais dados do contrato firmado entre o profissional e seu cliente (no caso de profissional autônomo), ou ainda entre o contratado e o contratante (no caso de profissional com vínculo empregatício).


2 - QUEM DEVE REGISTRAR A ART

Quando possuir vínculo contratual com pessoa jurídica, cabe ao profissional registrar a ART e à empresa/instituição o pagamento do valor correspondente a esse serviço.

Devem registrar a ART todos os profissionais legalmente habilitados que exercem suas profissões em organizações que executam obras ou serviços de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.


3 - FUNÇÃO DA ART

Defesa da Sociedade
A ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART assegura à sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado. Neste sentido, a ART tem uma nítida função de defesa da sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.

Valorização do Profissional
A ART valoriza o exercício das profissões, confere legitimidade ao profissional ou empresa contratado e assegura a autoria, a responsabilidade e a participação técnica em cada obra ou serviço a ser realizado. Ao registrar a ART os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.

O registro da ART possibilita ao profissional constituir acervo técnico, que tem grande valor no mercado de trabalho, bem como o resguarda em eventuais litígios judiciais. A partir do registro da ART é possível ao profissional obter a Certidão de Acervo Técnico-CAT, que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação das atividades técnicas executadas ao longo de sua vida profissional.

Comprovação da Capacidade Técnico-Profissional em Licitações

A capacidade técnica de uma empresa varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

Deste modo, em atendimento à Lei nº 8.666, de 1993, o atestado registrado no Crea constituirá prova da capacidade técnico-profissional da empresa somente se o responsável técnico indicado na Certidão de Acervo Técnico estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.


4 - IMPORTÂNCIA DA ART NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

Para as instituições públicas, a apresentação das ARTs pelos profissionais autônomos, empresários ou empresas assegura que as atividades contratadas são desenvolvidas por profissionais habilitados, uma vez que registra a responsabilidade técnica pela obra ou serviço.

No caso dos profissionais que possuem vínculo empregatício com organizações da Administração Pública, também deverá registrar a ART de cargo ou função técnica ou de atividades ou de projetos específicos.

As ARTs registradas formarão o acervo técnico destes profissionais, que poderá ser utilizado quando do exercício profissional na iniciativa privada.


5 - A ART E AS COMISSÕES DE LICITAÇÃO

Para a contratação de obras e serviços de Engenharia e Agronomia, cabe às comissões de licitação dos órgãos públicos exigir a certidão de registro e quitação dos participantes do certame. Tal documento serve para confirmar se o profissional citado na certidão de acervo técnico ainda pertence ao quadro técnico da empresa.

As comissões de licitação poderão, se desejarem, ter acesso ao sistema unificado de consulta às ARTs e CATs emitidas pelos Creas, com o objetivo de verificar sua autenticidade e validade, evitando que sejam recepcionados documentos cujos dados foram alterados e, portanto, deixaram de comprovar adequadamente a capacidade técnico-profissional das empresas.


6 - TIPOS DE ART

Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:

I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; e

III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.


7 - FORMA DE REGISTRO DA ART

Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:

I – ART inicial: utilizada nos casos de registro de um contrato escrito ou verbal de prestação de serviços técnicos ou execução de obra. A ART deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.

II – ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos:

a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou

b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.

III – ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que:

a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou

b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART.


8 - PARTICIPAÇÃO TÉCNICA NO EMPREENDIMENTO

Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma:

I – ART individual - indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional;

II – ART de coautoria - indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;

III – ART de corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; e

IV – ART de equipe - indica que diversas atividades complementares, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.


9 - VALORES COBRADOS PARA O REGISTRO DA ART

Os valores para o registro de ART são definidos por resolução editada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea).


Fonte: Crea-DF.
Edição: Diogenes Bandeira - Consultor de Segurança Eletrônica.
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