Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (24/6) declararam ser constitucional o artigo 6º da Lei Complementar nº 85/2011, do Município de Santa Maria, que deu nova denominação para o cargo de vigilante. A partir da legislação, os servidores passaram a ser denominados de guardas municipais.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça por entender que a mudança violou o princípio constitucional de ingresso nos quadros do Executivo através de concurso público.
Julgamento
O relator do processo foi o Desembargador Túlio Martins, que votou pela procedência da ADIN. No entanto, o Desembargador Eduardo Uhlein proferiu voto divergente e foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores.
Conforme o voto do magistrado, o artigo de lei em questão não alterou as especificações de provimento do cargo de vigilante, suas condições de trabalho, o nível de instrução exigido para investidura no cargo ou o padrão de vencimentos.
Também destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de admitir a transformação de carreiras dotadas de cargos com funções assemelhadas, afastando a suposta violação ao princípio do concurso público.
A impugnada lei limita-se a alterar a denominação do cargo original (vigilante), mantendo, no essencial, o mesmo conteúdo de atribuições e, no que é imperativo considerar, sem promover qualquer modificação nos requisitos de provimento, escolaridade inicial e remuneração do cargo original, afirmou o Desembargador Uhlein.
O magistrado explicou ainda que, no ano passado, o Órgão Especial do TJRS julgou uma ADIN semelhante contra o Município de Alvorada.
Naquele processo, a legislação permitia o aproveitamento dos servidores ocupantes do cargo de vigia para o novo de guarda municipal, porém, havia distinção. Para o cargo de vigia era exigido ensino fundamental e para guarda municipal, o ensino médio incompleto. A lei também estabelecia novas condições para o provimento no cargo de guarda municipal (habilitação como motorista e curso específico de formação). Ali, a figura da ascensão por provimento derivado, com burla ao concurso público, era indiscutível.
Por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente, vencidos o relator e os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro, Isabel Dias Almeida, Glênio José Wasserstein Hekman e Ivan Leomar Bruxel.
(ADIN nº 70052205614)
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