Proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá providências correlatas.
Artigo 1º
- Fica proibido, no Estado de São Paulo, vender, ofertar, fornecer,
entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que
gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único - A proibição estabelecida no ?caput? compreende a do
uso de bebidas alcoólicas como premiação aos menores de 18 (dezoito)
anos de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas,
casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública.
Artigo 2º
- A proibição prevista no artigo 1º desta lei implica o dever de
cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis
pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços,
seus empregados ou prepostos, que devem:
I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e
permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos
menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade,
com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência:
?A BEBIDA ALCOÓLICA PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA E, EM EXCESSO, PROVOCA GRAVES MALES À SAÚDE?;
II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra
venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a
integral observância ao disposto nesta lei;
III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos
comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas
menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão
afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na
totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser
expedida pelo Poder Executivo.
§ 2º - Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais
como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as
bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes
específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da
sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.
§ 3º - Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os
empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus
empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a
fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida
alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
§ 4º - Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade
fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que
estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.
§ 5º - vetado.
Artigo 3º
- As infrações das normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil
ou penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - interdição.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poderão ser
aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente, de procedimento administrativo.
Artigo 4º
- A multa será fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5.000
(cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ? UFESPs para cada
infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência,
observada a seguinte gradação:
I - para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas
contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do artigo 2º:
a) 100 (cem) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ? Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 500 (quinhentas) UFESPs, para fornecedor que não se enquadre na
hipótese da alínea ?a? e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior
a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c) 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, para fornecedor cuja receita bruta
anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
II - Para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas
contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do artigo 2º desta lei:
a) 150 (cento e cinquenta) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ?
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, para fornecedor que não se
enquadre na hipótese da alínea ?a? e cuja receita bruta anual seja igual
ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c) 2.000 (duas mil) UFESPs, para fornecedor cuja receita bruta anual
seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
III - Para as infrações de natureza grave, assim consideradas as
condutas contrárias ao disposto no artigo 1º e no artigo 2º, inciso III e
§§ 3º e 4º, desta lei:
a) 200 (duzentas) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ? Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 1.000 (mil) UFESPs, para fornecedor que não se enquadre na hipótese
da alínea ?a? e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a
650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c) 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, para fornecedor cuja receita
bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs.
Artigo 5º
- A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será
aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações dos artigos 1º e
2º, inciso III e §§ 3º e 4º, desta lei.
Artigo 6º
- Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for
verificada nova infração do disposto nesta lei, será oficiada a
Secretaria da Fazenda, que deverá proceder à instauração de processo
para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no
cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS, consoante
disposto na Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007.
Artigo 7º
- Considera-se reincidência a repetição de infração de quaisquer das
disposições desta lei, desde que imposta a penalidade por decisão
administrativa irrecorrível.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no ?caput? deste artigo, não
se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa
definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo
superior a 5 (cinco) anos.
Artigo 8º
- A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos
estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Artigo 9º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007:
I - o artigo 1º:
?Artigo 1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS, dos fornecedores de produtos ou
serviços que venderem, oferecerem, fornecerem, entregarem ou permitirem
o consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores
de 18 (dezoito) anos de idade, ou forem flagrados consentindo com o uso
ou com a comercialização de drogas.? (NR);
II - o artigo 2º:
?Artigo 2º - A não conformidade a que se refere o artigo 1º desta lei será apurada na forma prevista em regulamento." (NR)
Artigo 10 -
O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de
comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções
impostos por esta lei.
Artigo 11 -
Caberá ao Poder Executivo implementar política de prevenção e atenção
às pessoas usuárias e às pessoas dependentes da ingestão de bebidas
alcoólicas.
Artigo 12 -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.224, de 11 de janeiro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de outubro de 2011.
Geraldo Alckmin
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 2011.
Publicado em : D.O.E. de 20/10/2011 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 03/11/2011 15:02 14592.doc
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br
Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011(São Paulo).
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